Inexigibilidade de licitação. Contratação de Advogados. Necessidade de atender os requisitos da inviabilidade da competição, singularidade do serviço, e notoriedade de quem o presta. A natureza singular é do serviço e não do seu executor. A notória especialização, por si só, não autoriza a inexigibilidade. Serviços advocatícios rotineiros, exigem licitação.
1. A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos,
prevista no art. 25 da Lei 8.666/93, tem suscitado certa polêmica, sobretudo no que diz respeito aos serviços advocatícios.
A origem da dúvida tem sido, dentre outros, o argumento em regra levantado
por alguns profissionais liberais, de que seu labor é personalíssimo, marcante, e por isso tem a natureza singular, exigida pelo inciso II, do art. 25, do mencionado Estatuto. Ajuntam a tal raciocínio o entendimento segundo o qual, tendo o contratado notória especialização, a singularidade do serviço é uma conseqüência.
Façamos algumas reflexões sobre a juridicidade dessas alegativas.
2. Preliminarmente, nunca é demais trazer a colação a regra geral insculpida
no art. 37, XXI, da Carta Federal, que estabelece a obrigatoriedade de licitar, para assegurar o princípio constitucional da igualdade de todos perante a lei, fixado no caput do seu artigo quinto.
Daí, a Lei das Licitações trazer logo no seu início, após fixar no art.1º o
âmbito do seu alcance (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), no art. 2º já delimita com precisão a normal geral:
As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões,
permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com
terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipó-
teses previstas nesta Lei.
A par destas duas observações, quer nos parecer que as regras do jogo foram
fixadas de modo muito transparente: licita-se como regra e dispensa-se como exceção.
As exceções, no tocante a inexigibilidade, são tratadas especificamente no
art. 25 da referida lei, que a semelhança da norma penal em branco, remete para a listagem do seu art. 13. Ali estão catalogados os serviços técnicos, dentre eles o advocatício (inciso V).
3. Mas para ocorrer a excepcionalidade o mencionado art.25 impõe, no seu
inciso II, quatro requisitos que entendo fundamentais e distintos:
inviabilidade de competição;